Em abril de 2019, a mulher ajuizou ação de indenização por danos morais contra a empresa que lhe vendeu uma piscina. Ela atrasou o pagamento e alegou ter sofrido situação vexatória ao ser cobrada pela dívida na presença do seu chefe e do ex-marido.
A mulher teve seu pleito indeferido pelo juiz Rafael Goulart Sardá, que ainda lhe aplicou uma multa por litigância de má-fé. Inconformada, ela recorreu ao TJSC. Alegou que sofreu "situações constrangedoras perante seu 'chefe' e seu ex-marido.
Em depoimento, o chefe da autora negou ter sido avisado pela empresa. "No entanto, inexistente a justificativa para atribuir-se o dever de reparar, mormente porque indemonstrada, pela autora, qualquer consequência negativa da cobrança efetuada pela demandada, o que, por conseguinte, inviabiliza a constatação segura da efetiva configuração do abalo psicológico alegado. Na verdade, o que houve foi o que corriqueiramente ocorre com o inadimplente, isto é, ser cobrado por não ter honrado com sua obrigação no prazo ajustado", anotou o desembargador em seu voto.
A sessão foi presidida pelo desembargador José Agenor de Aragão e dela também participaram os desembargadores Luiz Felipe Schuch e Hélio David Vieira Figueira dos Santos. A decisão foi unânime (Apelação n. 0302409-98.2019.8.24.0054/SC).
Fonte: TJSC